- 1 -O presente diploma regula o regime de entrega a título de propriedade dos prédios expropriados no âmbito da política de redimensionamento das unidades de exploração agrícola.
- 2 -São beneficiários do regime de entrega previsto no número anterior os pequenos agricultores e cooperativas, nos termos do artigo 97.º da Constituição.
- 3 -É requisito essencial para a outorga a título de propriedade que as entidades referidas no número anterior hajam sido beneficiárias de entrega em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, ou legislação subsequente, e que hajam observado um período probatório de efectividade e racionalidade da sua exploração de, pelo menos, sete anos contados a partir da entrega para exploração.
- 4 -A racionalidade da exploração afere-se pelo respeito dos planos de intenção e exploração acordados ou, na ausência destes, por uma avaliação casuística do bom aproveitamento dos solos na respectiva exploração.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991