- 1 -O preço do prédio ou da parte do prédio rústico a alienar será obtido com base na média aritmética entre o valor calculado pela aplicação do método analítico, tendo em conta as potencialidades produtivas do prédio ou parte do prédio e as construções e outras benfeitorias existentes à data da entrega para exploração, e o calculado pela aplicação do factor 20 ao valor da renda anual decorrente da aplicação das tabelas em vigor para o arrendamento rural.
- 2 -O disposto no número anterior apenas tem aplicação para as áreas não superiores aos seguintes limites máximos:
- a)Em exploração de sequeiro, até 80 ha, 220 ha ou 320 ha para solos com predominância das classes A ou B, C e D ou E, respectivamente;
- b)Em exploração de regadio, até 15 ha, 25 ha ou 35 ha para solos das classes de 1.ª, 2.ª ou 3.ª, respectivamente.
- 3 -Para as áreas eventualmente excedentárias ao limite máximo referido no número anterior o preço será determinado com base na aplicação do método analítico.
- 4 -Não poderão ser alienadas áreas inferiores à unidade mínima de cultura (UAM).
Artigo 2.º — Das condições da venda
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991