Regula a outorga em propriedade a pequenos agricultores e cooperativistas de terras expropriadas, no domínio da reforma agrária
Objecto e âmbito
Das condições da venda
O pagamento do preço e cláusula de reversão
Concessão por alvará
Caso o beneficiário opte pelo sistema de prestações anuais, com o pagamento da primeira prestação é-lhe conferido, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, um alvará de fruição definitiva, sendo feita, após o pagamento da integralidade do preço, a outorga em propriedade pelo mesmo Ministro, com concessão de alvará de propriedade, o qual terá força probatória plena para efeitos da primeira inscrição no registo predial.
Indivisibilidade e inalienabilidade dos direitos de propriedade concedidos
Impenhorabilidade dos direitos de propriedade concedidos
Os direitos de propriedade concedidos nos termos do presente diploma são impenhoráveis por um período de 15 anos, excepto para os efeitos previstos na Resolução n.º 245/80, de 3 de Julho.
Processo gracioso
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Luís António Damásio Capoulas.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.