- 1 -O pagamento do preço, a efectuar directamente na direcção regional de agricultura da respectiva área de localização do prédios, poderá ser deferido até 15 unidades, vencendo-se juros às taxas de redesconto do Banco de Portugal em vigor à data dos respectivos vencimentos.
- 2 -As receitas provenientes das vendas reverterão para os cofres do Estado para cobrir indemnizações fundiárias.
- 3 -Em caso de mora haverá lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal, por um período máximo de seis meses, a partir do qual se considera verificado o incumprimento definitivo.
- 4 -Em caso de incumprimento das obrigações de pagamento previstas no presente artigo, salvo invocação de força maior devidamente fundamentada e aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, haverá lugar à consequente reversão para o Estado do prédio ou parte do prédio entregue provisoriamente a título de fruição definitiva, com devolução da diferença entre a parte do preço já recebida pelo Estado e o valor das rendas relativas ao período decorrido após a entrega do título de fruição definitiva, calculado de acordo com as tabelas máximas do arrendamento rural.
Artigo 3.º — O pagamento do preço e cláusula de reversão
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991