- 1 -Os prédios ou parte dos prédios rústicos entregues em propriedade plena não podem ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 15 anos a partir da data daquela outorga, sob pena de nulidade daquele negócio.
- 2 -Durante o período referido no número anterior os direitos de propriedade são indivisíveis e inalienáveis, voluntária ou coercivamente, com excepção do caso de expropriação por utilidade pública.
- 3 -Exceptuam-se da previsão de intransmissibilidade referida no n.º 1 os casos de transmissão por morte.
Artigo 5.º — Indivisibilidade e inalienabilidade dos direitos de propriedade concedidos
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991