Os direitos de propriedade concedidos nos termos do presente diploma são impenhoráveis por um período de 15 anos, excepto para os efeitos previstos na Resolução n.º 245/80, de 3 de Julho.
Artigo 6.º — Impenhorabilidade dos direitos de propriedade concedidos
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991