- 1 -O processo de outorga em propriedade de prédios expropriados é desencadeado a requerimento do interessado beneficiário da entrega da terra para exploração após o termo do período probatório referido no artigo 1.º
- 2 -Após a recepção do requerimento do interessado, a direcção regional de agricultura da área da localidade do respectivo prédio instruirá o processo com o contrato de entrega em exploração e seus aditamentos, os mapas e cartas de capacidade de uso de solos à escala de 1:2500 e 1:500 e a carta cadastral referentes à área em causa, bem como o relatório técnico relativo à exploração, o cálculo do preço e as respectivas condições de pagamento.
- 3 -Depois de notificado o interessado e apreciada a eventual reclamação, o processo é submetido a despacho final do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Luís António Damásio Capoulas.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 7.º — Processo gracioso
Vigente desde: 19/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1991