- 1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser informados sobre todas as medidas tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.
- 2 -Antes do início da actividade, ou quando ocorram mudanças no posto de trabalho, os trabalhadores devem receber a formação adequada sobre a utilização dos equipamentos dotados de visor.
Artigo 8.º — Informação e formação dos trabalhadores
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993