- 1 -Os mutuários do regime bonificado não podem alienar o fogo durante o prazo de cinco anos após a data da concessão de empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria permanente.
- 2 -Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 10%.
- 3 -A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respectivo acréscimo a que se refere o número anterior.
- 4 -Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2 quando a alienação do fogo seja determinada pelas seguintes razões, devidamente comprovadas perante a instituição de crédito mutuante:
- a)Mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo ou do cônjuge ou alteração da dimensão do agregado familiar, desde que o produto da venda seja afecto à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do respectivo preço;
- b)Perda de emprego ou morte de um dos titulares do empréstimo.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'perda de emprego' a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego.
- 6 -O estabelecido no n.º 1 é igualmente aplicável às situações de amortização antecipada total do empréstimo.
- 7 -Nos casos de amortização antecipada total do empréstimo, uma eventual alienação do fogo determina a aplicação dos n.os 2 e 4, com a ressalva de que a comprovação da situação prevista no n.º 4 e o reembolso são efectuados junto da Direcção-Geral do Tesouro.
- 8 -Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, serão regulamentadas as demais condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 12.º — Alienação do imóvel
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/04/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2001
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
Alterado
Em vigor de 27/04/1999 a 13/04/2001
Decreto-Lei n.º 137-B/99 - 1.ª Série(22/04/1999)
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