Podem inscrever-se como membros colectivos da Associação as pessoas colectivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam actividades relevantes no domínio da engenharia técnica.
Artigo 10.º — Membros colectivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original
Em vigor de 02/09/1999 a 26/07/2011