- 1 -A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
- 3 -Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
- 4 -A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.
Artigo 9.º — Membros efectivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original