- 1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 2 -Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
Artigo 50.º — Efeitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original