- 1 -Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
- 2 -As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
- 3 -Das deliberações dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 70.º — Julgamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2011
Lei n.º 47/2011 - 1.ª Série(27/06/2011)
Original