- 1 -Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
- 2 -O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 72.º — Processo de inquérito
Vigente desde: 02/09/1999
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