- 1 -A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça.
- 2 -A proposta deve conter indicação adequada sobre as instalações e os meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar, bem como sobre os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas administrativas.
Artigo 5.º — Iniciativa de criação de cartórios
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2000