- 1 -As condições relativas ao funcionamento dos CNCE nas instalações das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º constam de convenção protocolar a celebrar com o Ministério da Justiça.
- 2 -A convenção protocolar é celebrada pelo prazo de dois anos, tacitamente prorrogável por períodos de igual duração, podendo qualquer das partes denunciá-la com a antecedência mínima de seis meses.
- 3 -O Ministério da Justiça pode, a todo o tempo, rescindir a convenção protocolar com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações que impendem sobre a contraparte.
Artigo 6.º — Convenção protocolar
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000