- 1 -Os CNCE extinguem-se por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -No caso de terem sido objecto de convenção protocolar, a extinção dos CNCE é precedida de denúncia ou rescisão unilateral da convenção protocolar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -Quando se mostre necessário, o notário e os oficiais são colocados noutro cartório situado no mesmo concelho ou em concelho limítrofe, onde ocupam lugares a criar no respectivo quadro, que são extintos quando vagarem.
- 4 -A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis, ou para serviço externo indicado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 8.º — Extinção dos cartórios
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000