O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNCE cabe exclusivamente ao notário, sem prejuízo de o respectivo regime de trabalho ser regulado pelas disposições legais aplicáveis às entidades a que está vinculado.
Artigo 7.º — Poder de direcção
Vigente desde: 14/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2000