Extingue, à medida que vagarem, os lugares da carreira de servente existentes no ordenamento de carreiras da administração local
Extinção da carreira de servente
São extintos, à medida que forem vagando, os lugares da carreira de servente da administração local, ficando proibida a criação e o provimento de lugares na referida carreira.
Reclassificação e reconversão profissionais
Aditamento de lugares
Os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados, aditando-se os lugares necessários à execução do artigo 2.º
Formação para a reconversão profissional
O Centro de Estudos e Formação Autárquica deve adequar o seu plano de actividades às necessidades de formação das autarquias locais decorrentes do processo de reconversão profissional previsto no presente diploma.
Revogação
É revogado o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.