O presente diploma define as regras de cálculo para determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e por velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002