- 1 -Aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 que, nessa data, tenham completado o prazo de garantia, nos termos dos artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, é atribuído o montante da pensão mais favorável de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
- 2 -O disposto no número anterior é também atribuído a todos os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 cuja pensão tenha início entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2016.
Artigo 12.º — Transição
Vigente desde: 19/02/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2002