- 1 -Os regimes e as medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice ficam sujeitos a avaliação periódica, a efectuar de cinco em cinco anos, para aferir da adequação do suporte financeiro e da regulamentação aos condicionalismos económicos e sociais que os fundamentam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quaisquer novos regimes ou medidas especiais a criar devem ter duração limitada, fixando o diploma que os institua o respectivo período de vigência.
- 3 -A concretização das medidas e dos regimes previstos no número anterior deve ser precedida de parecer, com carácter não vinculativo, do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 16.º — Regimes e medidas especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002