As regras de cálculo estabelecidas no presente diploma aplicam-se, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 14.º quanto ao período de transição e à salvaguarda de direitos:
- a)Às pensões estatutárias por invalidez e por velhice requeridas ou promovidas oficiosamente a partir de 1 de Janeiro de 2002;
- b)Às pensões estatutárias por invalidez e por velhice que, embora requeridas até 31 de Dezembro de 2001, tenham o seu início reportado a data posterior.