- 1 -A remuneração de referência, para os efeitos do cálculo da pensão estatutária, é definida pela fórmula TR/(n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
- 2 -Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
- 3 -Para os efeitos da determinação da remuneração de referência, tomam-se em consideração, quando necessário, os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, nos termos nesta estabelecidos.
Artigo 4.º — Remuneração de referência
Vigente desde: 19/02/2002
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Em vigor desde 19/02/2002