- 1 -Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são enviados às escolas ou sedes de agrupamento, que os farão chegar aos interessados.
- 2 -Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação à escola ou sede de agrupamento.
- 3 -Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos elementos constantes dos verbetes.
- 4 -A reclamação é apresentada no local onde foi entregue o formulário de manifestação de preferências.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -O resultado das reclamações é publicitado na Internet pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 8 -A lista de afectação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 9 -Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 37.º — Lista de afectação
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003