- 1 -Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
- 2 -A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 3 -A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1, valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.
- 4 -Os docentes com habilitação suficiente, integrados excepcionalmente nos quadros de escola e de zona pedagógica e que se encontrem a realizar o complemento de formação, concorrem em 4.ª prioridade para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 63.º — Situações específicas de graduação profissional
Vigente desde: 27/02/2003
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