O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.
Artigo 64.º — Ordenamento da rede escolar
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003