- 1 -O presente diploma é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.
- 2 -Relativamente ao ano escolar de 2003-2004 é extinto o concurso da fase regional, previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passando a segunda parte do concurso regulado pelo mesmo diploma a abranger horários completos e horários incompletos.
- 3 -Verificada a previsão do número anterior, os candidatos da 6.ª, 10.ª e 11.ª prioridades do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, podem fazer as suas opções de acordo com as preferências referidas no n.º 5 do artigo 12.º
- 4 -Os docentes profissionalizados em 2003 podem candidatar-se à segunda parte do concurso a que se refere o n.º 2, na 6.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
- 5 -No ano escolar de 2003-2004, para acorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares referidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, observam-se as seguintes regras:
- a)Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, os candidatos devem entregar a declaração de disponibilidade de colocação nos últimos três dias úteis de Agosto de 2003;
- b)O prazo de decisão de reclamação previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, é de quatro dias;
- c)Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, logo que esteja concluída a afectação de todos os docentes do quadro distrital de vinculação respectivo, os candidatos serão colocados consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas para efeitos de celebração do respectivo contrato.
- 6 -O concurso de transição previsto no artigo 61.º realiza-se em 2003.
Artigo 66.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003