- 1 -A actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços:
- a)A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
- b)A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
- c)A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
- d)O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.
- 2 -A prestação dos serviços previstos no número anterior obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos e regime sancionatório são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
Artigo 2.º — Serviços de segurança privada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/06/2013
Original
Em vigor de 21/02/2004 a 14/06/2013