- 1 -De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:
- a)O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 5.º;
- b)A não existência de director de segurança, quando obrigatório;
- c)O não cumprimento do preceituado no artigo 12.º;
- d)O não cumprimento dos deveres previstos no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
- e)O porte de arma em serviço sem autorização da entidade patronal;
- f)A utilização de meios materiais ou técnicos susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física;
- g)O não cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 13.º;
- h)Manter ao serviço pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 8.º;
- i)O incumprimento dos requisitos exigidos aos veículos afectos ao transporte de valores;
- j)O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores igual ou superior a (euro) 10 000.
- 2 -São graves as seguintes contra-ordenações:
- a)Não comunicar, ou comunicar fora do prazo previsto, ao Ministério da Administração Interna as admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância;
- b)O não cumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) a g) e i) do n.º 1 do artigo 18.º;
- c)O não cumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º;
- d)A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 15.º;
- e)O incumprimento dos requisitos exigidos para o transporte de valores inferior a (euro) 10 000.
- 3 -São contra-ordenações leves:
- a)O não cumprimento do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
- b)O não uso de uniforme, quando obrigatório;
- c)O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidos no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.
- 4 -Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves;
- b)De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves;
- c)De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves.
- 5 -Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves;
- b)De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves;
- c)De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves.
- 6 -Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
- 7 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 33.º — Contra-ordenações e coimas
RevogadoVersão 4Vigente desde: 15/06/2013