- 1 -Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
- 2 -Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), bem como as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 14.º — Efeitos fiscais
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 158/2009 - 1.ª Série(13/07/2009)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/02/2005 a 31/12/2006