- 1 -Os horários disponíveis para celebração do contrato de trabalho não podem exceder metade dos tempos lectivos que compõem um horário completo, correspondendo-lhe, proporcionalmente, a componente não lectiva de acordo com o nível e ciclo de ensino a que se destinam.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos celebrados para:
- a)Prestação de actividade lectiva na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;
- b)Substituição de docente titular de vaga ou horário; ou
- c)Desenvolvimento de projectos especiais de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar oficialmente aprovados.
- 3 -O número de tempos lectivos a contratar não é passível de qualquer acréscimo até ao final do segundo período de cada ano escolar.
- 4 -O horário lectivo objecto de contrato de trabalho em regime de substituição temporária não é passível de qualquer aditamento até ao termo da sua vigência.
- 5 -A componente não lectiva do horário de trabalho dos docentes contratados para leccionar disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário inclui a distribuição de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 11.º — Duração do tempo de trabalho
Vigente desde: 15/02/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007