Os artigos 1.º, 38.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 3 -O presente decreto-lei regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo, nos termos do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 38.º
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- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com excepção das situações em que esse preenchimento é feito em regime de contrato de trabalho de acordo com legislação própria.
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Artigo 57.º
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- 4 -A lista de ordenação dos candidatos ao concurso vigora até ao termo do primeiro período lectivo, sem prejuízo das disposições especiais constantes da legislação que regula o contrato de trabalho com pessoal docente.