- 1 -A colocação de pessoal docente resultante de oferta de escola nos termos do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, ocorrida antes do início da vigência do presente decreto-lei, e mantém-se até ao termo do prazo de duração que tiver sido fixado para o respectivo contrato administrativo de serviço docente.
- 2 -Os contratos administrativos de provimento já celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário mantêm-se em vigor até ao termo da duração fixada, sem possibilidade de renovação.
Artigo 15.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007