- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei são consideradas necessidades temporárias:
- a)As necessidades de serviço docente que sobrevenham na sequência das colocações das necessidades residuais em regime de afectação, destacamento ou através da contratação a que se referem os artigos 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, após o termo do primeiro período lectivo, ou, antes deste prazo, quando se verifiquem algumas das seguintes situações:
- i)Sempre que se tenha esgotado a lista definitiva de ordenação do respectivo grupo de recrutamento ou disciplina;
- ii)Quando os horários declarados tenham sido recusados por duas vezes;
- b)As necessidades transitórias no domínio da leccionação, por técnicos especializados, de disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro;
- c)O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar oficialmente aprovados.
- a)As necessidades de serviço docente que sobrevenham na sequência das colocações das necessidades residuais em regime de afectação, destacamento ou através da contratação a que se referem os artigos 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, após o termo do primeiro período lectivo, ou, antes deste prazo, quando se verifiquem algumas das seguintes situações:
- 2 -Por portaria anual do membro do Governo responsável pela área da educação pode ser antecipado o procedimento de celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para determinados grupos de recrutamento, independentemente da verificação dos pressupostos a que se referem as subalíneas da alínea a) do número anterior, considerando os interesses de funcionamento do sistema educativo.
Artigo 2.º — Identificação das necessidades
Vigente desde: 15/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007