- 1 -A contratação prevista no presente decreto-lei pode ter por objecto:
- a)O exercício de funções docentes no âmbito dos diversos níveis de ensino e grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro;
- b)As actividades de leccionação, por técnicos especializados, das disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas dos ensinos básico e secundário;
- c)O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar.
- 2 -O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias.
- 3 -A duração do contrato de trabalho tem por limite o termo do ano escolar a que respeita.
- 4 -O contrato destinado à substituição temporária de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -No caso de o titular da vaga ou horário se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente anteriores, o contrato mantém-se em vigor até à sua conclusão.
- 6 -O contrato destinado à leccionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço lectivo distribuído e dos respectivos procedimentos de avaliação.
Artigo 3.º — Objecto e duração do contrato
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007