- 1 -Para a leccionação das disciplinas que integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são celebrados com docentes que reúnam os requisitos de admissão ao concurso de provimento estabelecidos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -Para a leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário, podem ser celebrados contratos de trabalho a termo resolutivo com técnicos especializados, tendo em conta as normas aplicáveis ao domínio de especialização e os requisitos específicos que o órgão de direcção executiva da escola vier a definir.
Artigo 4.º — Requisitos para a contratação
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007