- 1 -Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do Estado, pelo presidente do conselho executivo ou o director da escola.
- 2 -O contrato é celebrado em impresso de modelo a aprovar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na aplicação informática da contratação, sendo extraídas quatro cópias.
- 3 -A aceitação da colocação pelo trabalhador faz-se, por via electrónica, no dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
- 4 -Na ausência de aceitação dentro do prazo fixado no número anterior, fica a colocação automaticamente sem efeito.
- 5 -A contratação efectuada é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via electrónica.
- 6 -A não apresentação do trabalhador no dia imediato ao da celebração do contrato de trabalho ou na data que tiver sido acordada para o início da sua actividade, no local de trabalho contratualmente definido, é considerada como denúncia do mesmo contrato nos termos previstos no artigo 105.º do Código do Trabalho, salvo razão atendível devidamente fundamentada.
Artigo 9.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007