- 1 -A Fundação é uma fundação pública com regime de direito privado, constituída por tempo indeterminado.
- 2 -A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
- 3 -A Fundação rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal.
- 4 -A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que respeita às isenções, aos benefícios fiscais e às candidaturas a fundos públicos nacionais ou comunitários.
- 5 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais nos termos da lei.
Artigo 2.º — Natureza e regime
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011