- 1 -A Fundação tem como fins principais a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela área prevista nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 2 -A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvimento de acções em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do Vale do Rio Côa, dinamização de actividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer, e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Fins
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011