- 1 -A Fundação dispõe, excepcionalmente, e enquanto se justificar, de um mapa de pessoal abrangido pelo regime jurídico da Administração Pública a ser preenchido exclusivamente pelos trabalhadores afectos ao ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., que venham a transitar para este mapa.
- 2 -Os postos de trabalho do mapa referido no número anterior são extintos quando vagarem.
- 3 -A transição de pessoal faz-se nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Aos trabalhadores que exercem funções públicas vinculados ao mapa de pessoal do ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., que venham a transitar para o mapa previsto no n.º 1 é facultada em alternativa a opção pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho.
- 5 -A opção prevista no número anterior deve ser individualmente exercida, mediante declaração escrita, no prazo de 60 dias a contar da aprovação das listas referidas no artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
- 6 -A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a cessação do vínculo ao regime jurídico da Administração Pública, salvo as situações em que o trabalhador acorde com o IGESPAR, I. P., uma licença sem remuneração de longa duração na pendência do processo de transição.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011