- 1 -O conselho de fundadores reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado por, pelo menos, três quintos dos seus membros.
- 2 -O conselho de fundadores não pode reunir ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontre presente ou representada metade dos seus membros.
- 3 -A representação mencionada no número anterior só pode ser conferida a outro membro do conselho de fundadores e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, com indicação expressa da reunião a que se destina.
- 4 -No caso de o conselho de fundadores não poder deliberar por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente convoca uma nova reunião com a mesma ordem de trabalhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o conselho deliberar qualquer que seja o número de presenças.
- 5 -Os membros do conselho de administração da Fundação têm assento no conselho de fundadores, sem direito a voto, à excepção do presidente.
- 6 -O exercício de funções de membro do conselho de fundadores não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação realizadas ao serviço da Fundação.
Artigo 17.º — Funcionamento do conselho de fundadores
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011