- 1 -O conselho consultivo tem funções meramente consultivas.
- 2 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer a pedido do conselho de administração ou do conselho de fundadores, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes.
- 3 -O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.
Artigo 21.º — Competências do conselho consultivo
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011