- 1 -O conselho consultivo é presidido por um dos seus membros, coadjuvado por um vice-presidente, eleitos por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de três anos
- 2 -A eleição do presidente e do vice-presidente do conselho consultivo realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato.
- 3 -O presidente e o vice-presidente do conselho consultivo não podem exercer funções no conselho de administração.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração, ou, pelo menos, 15 dos seus membros.
- 5 -O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da Fundação.
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011