- 1 -Os trabalhadores da Fundação são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos da legislação respectiva.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito dos trabalhadores que exerçam funções, em regime de mobilidade ou outro legalmente aplicável, de optarem pelo regime de protecção social da entidade empregadora de origem.
- 3 -A Fundação pode promover o estabelecimento de sistemas complementares de protecção social nos termos da lei.
Artigo 26.º — Segurança social
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011