- 1 -Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são, designadamente, os seguintes:
- a)Relatório de gestão do conselho de administração;
- b)Balanço e demonstração de resultados;
- c)Demonstração de fluxos de caixa;
- d)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de actividades;
- e)Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são objecto de apreciação e parecer do conselho fiscal, até 30 de Abril, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho de fundadores ocorrer até 15 de Maio, tendo em vista o seu envio ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para efeitos de homologação, até 31 de Maio.
Artigo 27.º — Relatório e contas
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011