- 1 -A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua acção subordinada às normas dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.
- 2 -A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, e do património que lhe esteja afecto, nos termos definidos nos presentes Estatutos.
- 3 -Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação.
- 4 -Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos presentes Estatutos e pela lei, a Fundação pode:
- a)Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais encargos com os fins da Fundação;
- b)Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
- c)Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;
- d)Dispor de fundos em entidades bancárias legalmente autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.
Artigo 7.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011