- 1 -O conselho de administração da Fundação é composto por três membros, que são necessariamente pessoas singulares, nos seguintes termos:
- a)Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
- b)Um vogal não executivo, designado pelos membros do Governo responsáveis pela área do turismo e do ambiente;
- c)Um vogal não executivo, designado pela Câmara Municipal de Foz Côa e Associação de Municípios do Vale do Côa.
- 2 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo cessar por decisão do órgão competente para a sua designação.
- 3 -O presidente do conselho de administração é equiparado, para todos os efeitos remuneratórios, a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
- 4 -Os vogais têm direito a senhas de presença em valor a fixar pelo conselho de fundadores.
- 5 -As funções do presidente do conselho de administração são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -São cumuláveis com o exercício de presidente do conselho de administração:
- a)As actividades exercidas por inerência;
- b)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;
- c)As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, até ao limite de quatro horas semanais, em horário que não colida com o normal horário de funcionamento da Fundação e que não prejudique o exercício das suas funções enquanto membro do conselho de administração;
- d)A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- e)A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e de outras actividades de idêntica natureza.
Artigo 9.º — Composição e remuneração do conselho de administração
Vigente desde: 08/03/2011
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Em vigor desde 08/03/2011