- 1 -A ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
- 2 -A ACSS, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
- a)Planear e gerir os recursos financeiros do MS e do SNS, designadamente definindo e implementando orientações para a obtenção, afetação e aplicação dos recursos financeiros necessários aos estabelecimentos e serviços do SNS, definindo o sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados de saúde e acompanhando e reportando a execução dos recursos financeiros, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
- b)Planear e desenvolver as políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação coletiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;
- c)Planear a malha de instalações e equipamentos de saúde, garantindo o seu desenvolvimento equilibrado no território nacional, e definir as normas e requisitos técnicos a que devem obedecer, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
- d)Prover o SNS com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras recorrendo para o efeito à entidade pública prestadora de serviços partilhados ao SNS;
- e)Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente recursos financeiros e humanos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento do MS e do SNS, bem como acompanhar e gerir a respectiva execução;
- i)Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
- j)Efectuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o sistema de saúde;
- k)(Revogada.)
- l)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de terapêuticas não convencionais;
- m)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços;
- n)(Revogada);
- o)Assegurar a harmonização em matéria de tabelas e nomenclaturas do Serviço Nacional de Saúde com os subsistemas públicos de saúde;
- p)(Revogada.)
- q)Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.
- r)Celebrar, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada;
- s)Garantir a elaboração dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
- t)Coordenar no âmbito do MS a implementação de medidas na área da sustentabilidade ambiental e eficiência energética.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ACSS, I. P., contratualiza com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o respetivo contrato-programa, em articulação com a DE-SNS, I. P.
- 4 -À ACSS, I. P., cabe ainda a coordenação e acompanhamento da execução dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada, dos contratos-programa com entidades do sector empresarial do Estado e de outros contratos de prestação de cuidados de saúde celebrados com entidades do sector privado e social.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A ACSS, I. P., pode prestar apoio logístico e assegurar o pagamento de despesas relativas a actividades desenvolvidas por grupos de trabalho, comissões técnicas e científicas ou outras entidades na área da saúde cujo objecto não se integre directamente em qualquer dos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 7 -No âmbito das suas atribuições, a ACSS, I. P., pode emitir instruções genéricas que vinculam os organismos e serviços do Ministério da Saúde, os serviços e estabelecimentos do SNS, bem como as entidades que integram funcionalmente o SNS, designadamente os estabelecimentos com gestão privada e as entidades com convenção com o SNS.
- 8 -As entidades integradas no SNS, independentemente da natureza jurídica, incluindo as entidades com contrato ou convenção no âmbito do SNS devem prestar à ACSS, I. P., toda a informação indispensável à prossecução das suas atribuições, nomeadamente a necessária à coordenação, monitorização e controlo das actividades do SNS.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 61/2022 - 1.ª Série(23/09/2022)
Alterado
Em vigor de 12/06/2018 a 30/09/2022
Decreto-Lei n.º 38/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)
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Em vigor de 24/09/2015 a 11/06/2018
Decreto-Lei n.º 206/2015 - 1.ª Série(23/09/2015)
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Em vigor de 01/12/2014 a 23/09/2015
Decreto-Lei n.º 173/2014 - 1.ª Série(19/11/2014)
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