- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir a actividade da ACSS, I. P., e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
- b)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- c)Nomear os representantes da ACSS, I. P., em organismos exteriores;
- d)Praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências da ACSS, I. P., que não estejam legalmente cometidos a outros órgãos;
- e)Propor ao membro do Governo competente a tabela de preços dos serviços a prestar pela ACSS, I. P..
- 3 -O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 15/02/2012
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Em vigor desde 15/02/2012